ANÁLISE DA ALTERAÇÃO DO INCISO II DA SÚMULA 448 DO TST
ANÁLISE DA ALTERAÇÃO DO INCISO II DA SÚMULA 448 DO TST
ANALYSIS OF ALTERATION OF THE SECTION II OF THE SUPERIOR LABOR COURT 448TH PRECEDENT
IVANA ADLA ROSSINI FARTH E THIAGO LEANDRO MORENO
[1]
UNIFIL - CENTRO UNIVERSITÁRIO FILADÉLFIA
Orientadora: Profª Renata Cristina de Oliveira Alencar Silva
RESUMO
Trata-se de tema relativo ao projeto de extensão “Ambiente de trabalho: aspectos controvertidos”. O presente trabalho tem o objetivo de relacionar a questão do pagamento de Adicional de Insalubridade com a alteração do inciso II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, alterado pela Resolução nº 194 de 2014, a qual igualou a atividade de manuseio de lixo urbano à limpeza de instalações sanitárias utilizadas por um grande número de pessoas, fazendo jus, o funcionário, ao adicional em grau máximo, ou seja, 40% calculado sobre o salário mínimo. Assim, com a análise do texto da Consolidação das Leis do Trabalho foi explorada a definição do adicional de insalubridade, delimitando suas possibilidades para o pagamento aplicado no salário, bem como a exploração da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere às possibilidades práticas do adicional vinculado ao respectivo grau de aumento.
PALAVRAS-CHAVE: Adicional de Insalubridade. Salário. Lixo urbano.
ABSTRACT
This paper refers to the extension project theme: "Work environment: controversial aspects". Its purpose is to relate the issue of the payment of the Insalubrity Additional and the alteration of the section II of the Superior Labor Court 448th precedent, modified by the Resolution 194 of 2014, which equated the urban waste handling activities with the cleaning service of sanitary facilities used by large numbers of people, in which case the employee is entitled to the additional in maximum degree, that is, calculated based on 40% of minimum wage. Based on the analysis of the Consolidation of Labor Laws, the insalubrity additional definition was discussed in order to define the possibilities for payment applied to the salary, and the Regulatory Standard No. 15 of the Ministry of Labour and Employment was also examined regarding the additional practical possibilities linked to its rate of increase.
KEYWORDS: Insalubrity Additional. Salary. Urban waste.
1 INTRODUÇÃO
Trata-se de tema relativo ao projeto de extensão “Ambiente de trabalho: aspectos controvertidos”. O referido projeto teve início com o estudo sobre os temas: insalubridade, periculosidade e penosidade; assédio; acidente de trabalho; doenças decorrentes do trabalho; estabilidades; e, rescisão contratual, com o desenvolvimento de pesquisas científicas em obras jurídicas, jurisprudência e legislação específica sobre o tema escolhido, sob a orientação das professoras envolvidas no projeto. Após o estudo, os alunos farão visitas técnicas a empresas previamente escolhidas para acompanhar e participar da semana interna de prevenção de acidentes, além de conhecer o funcionamento da respectiva CIPA e da própria empresa. Também participarão de um evento da cidade, quando poderão esclarecer dúvidas da população relacionadas ao tema. Assim, este projeto está em andamento ao longo deste ano letivo de 2015 e o tema a ser apresentado neste resumo expandido é a análise da alteração do inciso II da Súmula 448 do TST.
2 DA ANÁLISE DO INCISO II DA SÚMULA 448 DO TST
Para a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 189
[2], as atividades ou operações insalubres são aquelas que, devido sua natureza, condições ou até os métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Por sua vez, essas atividades e operações insalubres, serão definidas e classificadas preventivamente por normas emitidas pelo Ministério do Trabalho através da realização de perícia por médico ou engenheiro do trabalho
[3] que elaboram o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ( LTCAT).
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2014, pg. 404-5) o pagamento do adicional de insalubridade tem natureza salarial ou remuneratória
[4], ensejando, portanto o FGTS, contribuições sociais e reflexos de outras verbas trabalhistas, conforme pacificado na doutrina e jurisprudências.
A Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 21 de maio de 2014, aprovou 11 (onze) novas Súmulas após a conversão de Orientações Jurisprudenciais, dentre elas alterou o inciso II da Súmula 448 a partir da OJ nº 4 da SBDI - 1
[5], na seguinte maneira:
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Considerando que a súmula esclarece em seu caput que apenas serão considerados meios insalubres para efeitos de pagamento do respectivo adicional, as atividades estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, Portaria nº 3.214/78, mais especificamente no Anexo 14 da NR elenca:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Nestes termos é que o Tribunal Superior do Trabalho em sua alteração na Súmula, equiparou ao manuseio de lixo urbano a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por grande número de pessoas, tendo em vista que existe nestes, a mesma exposição aos agentes mencionados no Anexo.
Para tanto, considera-se “ambiente de trabalho insalubre”, todo aquele acometido por algum agente que exponha a integridade física do empregado, como por exemplo, agentes químicos e biológicos, que podem causar várias doenças ao funcionário, ruídos de maquinários, calor excessivo, entre outros. Já, as “instalações sanitárias” é todo ambiente não privado, sejam as repartições relacionadas ao serviço da Administração Pública, sejam os locais destinados ao uso popular. Entretanto, verifica-se que não apenas os toaletes das seções públicas estão sujeitas à súmula, como também os sanitários de outros recintos que também estão acobertados pelos efeitos da modificação, como por exemplo, os hotéis, escolas, frota de ônibus, empresas de grande porte, agências bancárias, universidades, clubes, rodoviárias, hospitais, shoppings, casas noturnas. Excluindo-se então, escritórios pequenos, domicílios, e pequenos estabelecimentos comerciais.
[6]
Em decisão da Justiça do Trabalho, as atividades insalubres foram consideradas de grau médio pelo manuseio de produtos de higienização de banheiros utilizados por mais de 50 pessoas.
[7] Já o Tribunal Superior do Trabalho, entende que na limpeza de banheiros coletivos enseja-se o grau máximo de adicional.
[8]
Nestes termos, empregados que laboram nestas condições terão direito ao pagamento do adicional em 40% do Salário Mínimo, pois os agentes biológicos não podem ser eliminados com a utilização de equipamentos de proteção individual, por ser de fácil proliferação, contaminando os indivíduos por diversos meios, como pelas vias respiratória e digestiva, sendo que é praticamente pacífico que o fornecimento de EPI não reduz, tampouco neutraliza os efeitos de qualquer agente biológico.
3 CONCLUSÕES
A concessão de um Adicional tanto de periculosidade quanto de insalubridade é de mera importância para o funcionário, porque funciona como uma contrapartida do empregador para com seu subordinado, quanto a exposição perigosa do empregado em determinada situação.
Tanto a principal lei trabalhista quanto as súmulas já a previam, de forma que há ainda uma Norma que regulamenta a insalubridade, estabelecendo quais são os agentes causadores, os limites e tolerância, os meios de proteção, o tempo máximo de exposição e as atividades desenvolvidas que farão jus a este acréscimo.
Após inúmeras ocorrências envolvendo empregados em limpeza de lixo urbano nas instalações sanitárias de uso público, foi criada a Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST, que em 19 de maio de 2014, foi revogada, devido a alteração da redação da súmula 448 do TST.
Assim, como pode ser observado em diversas súmulas disponíveis na internet, o entendimento dos Tribunais Regionais e Superiores do Trabalho, foi pelo aumento de 40% calculado sobre o salário mínimo nos salários de empregados que lidavam com lixos urbanos durante a limpeza de sanitários de uso público diante do contato direto de agentes biológicos, sendo que os EPI's podem apenas minimizar os riscos, conforme prevê o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Secção 1, p. 11937-11985.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 175, de 19 de maio de 2014. Brasília, DF.
FARTH, Ivana Adla Rossini Farth; CORREIA, Lia. Londrina. Procuradoria Geral do Município de Londrina. Parecer nº 165/2015. Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Planilha de Custos. Efeitos da Súmula 448 do TST. Londrina-PR. emitido em 04 de fevereiro de 2015.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[2] Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
[3] Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
[4] "Ao termo salário acrescenta-se o designativo “condição” porque existe uma situação específica que dá ensejo ao seu recebimento. Quando a condição se verifica, existe o fato gerador do pagamento do salário. Cessada a situação fática – a condição – que dava ensejo ao recebimento do salário, cessa também o pagamento." (http://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/142294193/informativo-tst-n-89-comentado)
[5] 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula Nº 448) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
[6]Machado, Larissa. INSALUBRIDADE – Nova determinação traz mudança para pagamento de adicional. Disponível em:
http://imadv.com.br/blog/?p=624 Data de acesso: 29/04/2015